A Regulação dos negócios jurídicos processuais pela Fazenda Nacional

Autores

  • Murilo Teixeira Avelino

Palavras-chave:

Autorregramento da vontade, Negócio processual, Procuradoria da Fazenda Nacional, Indisponibilidade, Autocomposição

Resumo

O novo CPC trouxe o autorregramento da vontade ao consagrar a cláusula de negociação processual em seu art. 190. Quebra-se com o dogma de que as normas processuais são inderrogáveis, admitindo-se adequar o procedimento às nuances do caso concreto. Uma análise acurada demonstra que a exigência de se admitir a autocomposição sobre o direito em discussão é, em si, vazio. É que, ao fim e ao cabo, todo direito pode ser em maior ou menor medida objeto de composição entre os interessados. Doutra sorte, em razão da plena eficácia dos atos praticados pelas partes no processo, tem-se por desnecessária – salvo norma em sentido contrário – a homologação do negócio pelo magistrado. Tudo isso faz concluir que a indisponibilidade do interesse público não representa qualquer impedimento para que a Fazenda Pública convencione sobre procedimento. Nesse sentido, as Portarias n° 360 e 742 regulam os negócios processuais no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, que após recentes alterações legislativas têm reforçada a possibilidade de gerir com eficiência o crédito público. Os negócios processuais passam, assim, a servir como importante instrumento de atuação eficiente e redução de litigiosidade no Brasil.

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Biografia do Autor

Murilo Teixeira Avelino

Master in Civil Procedural Law from the Federal University of Pernambuco. National Treasure Attorney.

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Publicado

2020-08-15

Como Citar

AVELINO, Murilo Teixeira. A Regulação dos negócios jurídicos processuais pela Fazenda Nacional. Civil Procedure Review, [S. l.], v. 11, n. 2, p. 145–170, 2020. Disponível em: https://civilprocedurereview.com/revista/article/view/208. Acesso em: 3 dez. 2024.

Edição

Seção

Artigos