A Regulação dos negócios jurídicos processuais pela Fazenda Nacional

Autores

  • Murilo Teixeira Avelino

Palavras-chave:

Autorregramento da vontade, Negócio processual, Procuradoria da Fazenda Nacional, Indisponibilidade, Autocomposição

Resumo

O novo CPC trouxe o autorregramento da vontade ao consagrar a cláusula de negociação processual em seu art. 190. Quebra-se com o dogma de que as normas processuais são inderrogáveis, admitindo-se adequar o procedimento às nuances do caso concreto. Uma análise acurada demonstra que a exigência de se admitir a autocomposição sobre o direito em discussão é, em si, vazio. É que, ao fim e ao cabo, todo direito pode ser em maior ou menor medida objeto de composição entre os interessados. Doutra sorte, em razão da plena eficácia dos atos praticados pelas partes no processo, tem-se por desnecessária – salvo norma em sentido contrário – a homologação do negócio pelo magistrado. Tudo isso faz concluir que a indisponibilidade do interesse público não representa qualquer impedimento para que a Fazenda Pública convencione sobre procedimento. Nesse sentido, as Portarias n° 360 e 742 regulam os negócios processuais no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, que após recentes alterações legislativas têm reforçada a possibilidade de gerir com eficiência o crédito público. Os negócios processuais passam, assim, a servir como importante instrumento de atuação eficiente e redução de litigiosidade no Brasil.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

Murilo Teixeira Avelino

Master in Civil Procedural Law from the Federal University of Pernambuco. National Treasure Attorney.

Downloads

Publicado

2020-08-15

Como Citar

AVELINO, M. T. A Regulação dos negócios jurídicos processuais pela Fazenda Nacional. Civil Procedure Review, [S. l.], v. 11, n. 2, p. 145–170, 2020. Disponível em: https://civilprocedurereview.com/revista/article/view/208. Acesso em: 25 abr. 2024.

Edição

Seção

Artigos