Brazilian report
Abstract
O Brasil, colonizado por Portugal, filia-se inquestionavelmente ao sistema processual romano-germânico. Todavia, a partir da República (1980), recebeu influência do sistema anglo saxão, e mais precisamente dos Estados Unidos da América, seja em relação à forma do Estado (federativa), seja para modelar o Supremo Tribunal Federal, seja para adotar o sistema de jurisdição una (sem contencioso administrativo), seja inspirando-se nos instrumentos constitucionais-processuais de defesa das liberdades (writs) e, sobretudo pela judicial review que, a partir do controle de constitucionalide, intaurado pelo juiz Marshall no famoso caso Madison x Merbury no final do séc. XIX,, foi seguido pelo sistema brasileiro, que hoje permite o controle não só da constitucionalidade das leis, mas inclusive o controle do mérito do ato administrativo, permitindo a intervenção jurisdicional para implementar ou corrigir políticas públicas, em face de certos requisitos.E hoje pode-se afirmar que o sistema processual brasileiro, embora fiel à tradição romano-germânica, acolhe diversos institutos próprios do common law.